TJSC 2012.091034-4 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM GIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TAXA SELIC. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que milita em favor da dívida ativa regularmente inscrita é sobremaneira reforçada quando decorre de lançamento realizado pelo próprio contribuinte em GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, o que importa em confissão de dívida. Sem que o contribuinte instrua os embargos com prova que respalde a versão de ter havido erro na apuração do ICMS, o julgamento antecipado da lide não importa em cerceio do direito de defesa" (AC n. 2012.061479-6, Des. Newton Trisotto). 02. "Conforme numerosos precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a) é 'legítima a utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários' (Resp n. 695.781, Min. Teori Albino Zavascki)' (1ª CDP, AC n. 2008.040234-9, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC. 2007.055968-3, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2009.050535-6; 4ª CDP, AC n. 2010.037895-9, Des. Rodrigo Collaço); b) 'não caracteriza confisco a estipulação de multa moratória no percentual de 50% do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo, razão pela qual sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, IV, da Constituição Federal' (1ª CDP, AC n. 2008.003340-5, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2011.024628-4, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, AC. 2008.041331-1, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2008.071174-3, Des. Jaime Ramos)" (AI n. 2012.016368-4, Des. Newton Trisotto). 03. "Por força do disposto no art. 212 do Código Tributário Nacional, 'os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano'. Em cumprimento a esse comando, foi editado o Decreto n. 2.870, em 27.08.2001, que aprovou o 'Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina'. Não é nula a certidão de dívida ativa pelo fato de indicar, como 'disposição da lei em que seja fundado' o lançamento (CTN, art. 202, inc. III), disposição do decreto que é repetição de preceptivo da Lei n. 10.297, de 1996, que 'dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências'" (AI n. 2011.097921-1, Des. Newton Trisotto). 04. "É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata" (Súmula 250; T-1, AgRgREsp n. 1.223.242, Min. Arnaldo Esteves Lima; T-2, AgRgREsp n. 942.851, Min. Humberto Martins). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091034-4, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM GIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TAXA SELIC. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que milita em favor da dívida ativa regularmente inscrita é sobremaneira reforçada quando decorre de lançamento realizado pelo próprio contribuinte em GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, o que importa em confissão de dívida. Sem que o contribuinte instrua os embargos com prova que respalde a versão de ter havido erro na apuração do ICMS, o julgamento antecipado da lide não importa em cerceio do direito de defesa" (AC n. 2012.061479-6, Des. Newton Trisotto). 02. "Conforme numerosos precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a) é 'legítima a utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários' (Resp n. 695.781, Min. Teori Albino Zavascki)' (1ª CDP, AC n. 2008.040234-9, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC. 2007.055968-3, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2009.050535-6; 4ª CDP, AC n. 2010.037895-9, Des. Rodrigo Collaço); b) 'não caracteriza confisco a estipulação de multa moratória no percentual de 50% do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo, razão pela qual sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, IV, da Constituição Federal' (1ª CDP, AC n. 2008.003340-5, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2011.024628-4, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, AC. 2008.041331-1, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2008.071174-3, Des. Jaime Ramos)" (AI n. 2012.016368-4, Des. Newton Trisotto). 03. "Por força do disposto no art. 212 do Código Tributário Nacional, 'os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano'. Em cumprimento a esse comando, foi editado o Decreto n. 2.870, em 27.08.2001, que aprovou o 'Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina'. Não é nula a certidão de dívida ativa pelo fato de indicar, como 'disposição da lei em que seja fundado' o lançamento (CTN, art. 202, inc. III), disposição do decreto que é repetição de preceptivo da Lei n. 10.297, de 1996, que 'dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências'" (AI n. 2011.097921-1, Des. Newton Trisotto). 04. "É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata" (Súmula 250; T-1, AgRgREsp n. 1.223.242, Min. Arnaldo Esteves Lima; T-2, AgRgREsp n. 942.851, Min. Humberto Martins). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091034-4, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São José
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