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Jurisprudência


TJSC 2012.091049-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA DATIVA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI COMPLEMENTAR N.º 155/1997. POSTULAÇÃO PARA QUE SEJA FIXADO OS HONORÁRIOS PELA TABELA DISPOSTA NO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal Federal, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidades nºs 3892 e 4270, declarando a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n.º 155/97 e do art. 104 da Constituição Catarinense, determinou a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina, através convênio com a OAB/SC, pelo prazo de mais 1 (um) ano a contar da data do julgamento das referida ações de inconstitucionalidade. Não há que se cogitar, então, da aplicação da tabela contida na Lei n. 8.906/94 para remunerar o assistente judiciário nomeado, em se tratando de demanda julgada dentro do prazo estipulado no próprio acórdão das ações diretas de inconstitucionalidade em referência, razão pela qual os honorários devem ser aplicados de acordo com os parâmetros da Lei Complementar n.º 155/97. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091049-2, de Imaruí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Imaruí
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