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Jurisprudência


TJSC 2012.091058-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA NA PROPOSITURA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 130 DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESÍDIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE DESENVOLVER O TRABALHO CONTRATADO COM DILIGÊNCIA E MELHOR TÉCNICA PROCESSUAL. NEGLIGÊNCIA DA RÉ EVIDENCIADA. DISPLICÊNCIA NA DEFESA DOS INTERESSES DO CONSTITUINTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32 DO ESTATUTO DO ADVOGADO. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANO ANÍMICO EXISTENTE. EXPECTATIVA NA REPRESENTAÇÃO DE FORMA ADEQUADA E SEGURA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO QUE BEM ATENDE AS FINALIDADES PEDAGÓGICAS E PUNITIVAS DAS INDENIZAÇÕES DESSE JAEZ. Embora seja certo que a atividade do advogado constitua obrigação de meio, já que dele não se pode exigir a garantia do resultado da ação, não é menos correto que a sua contratação pelo constituinte é sempre ornada do depósito da mais alta confiança, dele se esperando zelo e diligência, além da defesa por todos os meios legais admitidos, sobretudo com o cumprimento rigoroso das formas e prazos processuais, que por dever de ofício deve conhecer. Por isso, quando tal atividade é exercida com displicência, desleixo e falta de conhecimentos, ocasionando prejuízos financeiros a parte interessada, as sensações negativas que daí derivam não podem ser comparadas a um simples aborrecimento ou singelo contratempo corriqueiro, afrontando, ao revés, atributos próprios da dignidade pessoal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091058-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Capital
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