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Jurisprudência


TJSC 2012.091059-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA SUPERVENIENTE. LAPSO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DO PRESENTE JULGAMENTO MAIOR QUE QUATRO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO V, DO CP. PENA DE MULTA IGUALMENTE ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO (ART. 114, II, CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA (ART. 107, IV, CP). PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA O DEFENSOR DATIVO NOMEADO APENAS NA FASE RECURSAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.091059-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Relator(a) : Volnei Celso Tomazini
Comarca : São Francisco do Sul
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