TJSC 2012.091129-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre a usuária e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado através da Súmula n. 469, do Superior Tribunal de Justiça. (2) LEI N. 9.656/98. CONTRATAÇÃO EM 2002. INCIDÊNCIA. - "As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, REsp n. 735168/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 11.03.2008). (3) RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. - Cinco são os requisitos da responsabilidade civil, porquanto o fato gerador deve ser (a) antijurídico e (b) imputado a alguém, e o dano, (c) ser efetivo, (d) decorrer do fato gerador e (e) macular um dos bens protegidos pela ordem jurídica (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. vol. 1. 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 467-468). - Na existência de defeito do serviço, de informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição e riscos, o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados ao(s) consumidor(es), nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva. (4) MENSALIDADE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE AUMENTO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. - "[...] o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor permite reconhecer a abusividade da cláusula, por constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo beneficiário, devendo a administradora do plano de saúde demonstrar a proporcionalidade entre a nova mensalidade e o potencial aumento de utilização dos serviços, ou seja, provar a ocorrência de desequilíbrio ao contrato de maneira a justificar o reajuste." (STJ, AgRg no REsp n. 1.324.344/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 21.03.2013) (5) DANOS MORAIS. REAJUSTE FUNDADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. - Mutatis mutandis, aplicável entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] Se o plano de saúde nega a indenização com base em cláusula contratual (ainda que posteriormente declarada inválida ou ineficaz), a recusa é fundada e não revela dever de indenizar danos morais." (STJ, AgRg do REsp n. 842.767/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 21.06.2007). (6) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. - "A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ. [...]." (STJ, REsp n. 963.528/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 02.12.2009). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091129-8, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre a usuária e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado através da Súmula n. 469, do Superior Tribunal de Justiça. (2) LEI N. 9.656/98. CONTRATAÇÃO EM 2002. INCIDÊNCIA. - "As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, REsp n. 735168/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 11.03.2008). (3) RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. - Cinco são os requisitos da responsabilidade civil, porquanto o fato gerador deve ser (a) antijurídico e (b) imputado a alguém, e o dano, (c) ser efetivo, (d) decorrer do fato gerador e (e) macular um dos bens protegidos pela ordem jurídica (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. vol. 1. 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 467-468). - Na existência de defeito do serviço, de informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição e riscos, o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados ao(s) consumidor(es), nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva. (4) MENSALIDADE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE AUMENTO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. - "[...] o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor permite reconhecer a abusividade da cláusula, por constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo beneficiário, devendo a administradora do plano de saúde demonstrar a proporcionalidade entre a nova mensalidade e o potencial aumento de utilização dos serviços, ou seja, provar a ocorrência de desequilíbrio ao contrato de maneira a justificar o reajuste." (STJ, AgRg no REsp n. 1.324.344/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 21.03.2013) (5) DANOS MORAIS. REAJUSTE FUNDADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. - Mutatis mutandis, aplicável entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] Se o plano de saúde nega a indenização com base em cláusula contratual (ainda que posteriormente declarada inválida ou ineficaz), a recusa é fundada e não revela dever de indenizar danos morais." (STJ, AgRg do REsp n. 842.767/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 21.06.2007). (6) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. - "A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ. [...]." (STJ, REsp n. 963.528/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 02.12.2009). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091129-8, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Blumenau
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