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Jurisprudência


TJSC 2012.091149-4 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO (CPC, ART. 218, § 5º). RECURSO PREJUDICADO. 01. "'Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição' (CC, art. 189). O prazo prescricional 'inicia-se a partir do momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação injurídica' (REsp n. 661.520, Min. João Otávio de Noronha; CC, art. 189)" (AC n. 2009.057900-7, Des. Newton Trisotto). 02. "A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram" (STJ, T5, AgRgAI n. 899.972, Min. Arnaldo Esteves Lima; T1, REsp n. 1.107.970, Min. Denise Arruda; TJSC, GCDP, AI n. 2008.005604-9, Des. Vanderlei Romer). 03. "Não se aplica a suspensão da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil de 2002 quando não há relação de subordinação necessária entre o fato a ser provado na ação penal e o desenvolvimento regular da ação cível" (TJSC, AC n. 2008.023836-6, Des. Francisco Oliveira Neto; AC n. 2009.051857-3, Des. Rosane Portella Wolff; AC n. 2011.020327-7, Des. Fernando Carioni; AC n. 2011.029030-4, Des. Subst. Ricardo Bruschi; AC n. 2009.000742-7, Des. Jaime Luiz Vicari; STJ, AgRgREsp n. 1.139.896, Min. Antonio Carlos Ferreira; AgRgREsp n. 1.320.528, Min. Sidnei Beneti; REsp n. 1.131.125, Min. Massami Uyeda; AgRgREsp n. 1.061.792, Min. Francisco Falcão). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091149-4, de Campos Novos, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Campos Novos
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