TJSC 2012.091159-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA POR REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM NOME DO AUTOR POR TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO TER PERPETRADO QUALQUER ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. FUNCIONÁRIO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORNECE DADOS PESSOAIS E SIGILOSOS DO AUTOR À FRAUDADORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE ÍNDOLE OBJETIVA. RISCO DO NEGÓCIO A SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS (MATERIAIS E IMATERIAIS) EVENTUALMENTE SUPORTADOS POR CONSUMIDOR ATINGIDO. FRAUDE DE TERCEIROS QUE SE CARACTERIZA COMO FORTUITO INTERNO. EXEGESE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). DESCABIMENTO. QUANTUM INSUFICIENTE PARA IMPRIMIR O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR À REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO MORAL ARBITRADA NA INSTÂNCIA A QUO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA PATAMARES CONDIZENTES COM A EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE E CIDADANIA DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. SOBREVALÊNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. CONDENAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), SOPESADA A CAPACIDADE ECONÔMICA (E MESMO TÉCNICA) DO BANCO OFENSOR. JUROS DE MORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO QUO DOS JUROS DE MORA NA DATA DO EVENTO DANOSO. SUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO), SENDO DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS COM EFICIÊNCIA E PRESTEZA PELO PATRONO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À DEMANDADA, NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) DE MULTA E 20% (VINTE POR CENTO) DE INDENIZAÇÃO, AMBOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 17, VII E ARTIGO 18, CAPUT E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091159-7, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA POR REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM NOME DO AUTOR POR TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO TER PERPETRADO QUALQUER ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. FUNCIONÁRIO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORNECE DADOS PESSOAIS E SIGILOSOS DO AUTOR À FRAUDADORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE ÍNDOLE OBJETIVA. RISCO DO NEGÓCIO A SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS (MATERIAIS E IMATERIAIS) EVENTUALMENTE SUPORTADOS POR CONSUMIDOR ATINGIDO. FRAUDE DE TERCEIROS QUE SE CARACTERIZA COMO FORTUITO INTERNO. EXEGESE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). DESCABIMENTO. QUANTUM INSUFICIENTE PARA IMPRIMIR O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR À REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO MORAL ARBITRADA NA INSTÂNCIA A QUO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA PATAMARES CONDIZENTES COM A EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE E CIDADANIA DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. SOBREVALÊNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. CONDENAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), SOPESADA A CAPACIDADE ECONÔMICA (E MESMO TÉCNICA) DO BANCO OFENSOR. JUROS DE MORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO QUO DOS JUROS DE MORA NA DATA DO EVENTO DANOSO. SUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO), SENDO DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS COM EFICIÊNCIA E PRESTEZA PELO PATRONO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À DEMANDADA, NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) DE MULTA E 20% (VINTE POR CENTO) DE INDENIZAÇÃO, AMBOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 17, VII E ARTIGO 18, CAPUT E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091159-7, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Denise Volpato
Comarca
:
Joinville
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