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Jurisprudência


TJSC 2012.091189-6 (Acórdão)

Ementa
CRIME AMBIENTAL. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR A ELEMENTAR NORMATIVA DO TIPO FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO SEM LAUDO TÉCNICO. AFIRMADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL. INACOLHIMENTO. DOLO EVENTUAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - A ausência de prova pericial não impede o reconhecimento da prática da infração penal consistente na destruição de floresta considerada de preservação permanente, quando o conjunto probatório confirma a ação sobre o objeto material do tipo. - O agente que contrata serviço de terraplanagem, sem a prévia licença do órgão responsável, age com dolo eventual. - Não configura exercício regular de um direito a realização de nivelamento do terreno com a supressão da vegetação nativa integrante de floresta de preservação permanente; - Descabe a desclassificação para a modalidade culposa quando o agente assume o risco do resultado. - Parecer da PGJ no sentido de conhecer e desprover do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.091189-6, de Forquilhinha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Forquilhinha
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