TJSC 2012.091253-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO AO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO AUTOR. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). IMPOSSIBILITADA A OPÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM ARRENDADO PELA RESCISÃO DO CONTRATO E A REINTEGRAÇÃO DO ARRENDANTE NA POSSE DO BEM. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AS QUANTIAS PAGAS PELO ARRENDATÁRIO SOB A RUBRICA DE VRG. POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS DE CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDAS E NÃO PAGAS. "Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, faz-se devido o cumprimento das parcelas vencidas e em aberto até a retomada do bem pelo arrendatário, ressalvando seu direito quanto à devolução ou compensação em seu favor dos valores pagos antecipadamente a título de VRG. A diluição do valor residual ao longo do prazo contratual, cuja cobrança é feita juntamente com as parcelas das contraprestações, não impede que o arrendatário, por sua livre opção e interesse, desista da compra do bem objeto do contrato de leasing. Retomada a posse direta do bem pela arrendadora, extingue-se a possibilidade de o arrendatário exercer a opção da compra; por conseguinte, o valor residual, que antecipadamente vinha sendo pago para essa finalidade, deve ser devolvido. Precedentes [...]" (AgRg no Ag 1383974/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13-12-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091253-7, de Porto Belo, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO AO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO AUTOR. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). IMPOSSIBILITADA A OPÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM ARRENDADO PELA RESCISÃO DO CONTRATO E A REINTEGRAÇÃO DO ARRENDANTE NA POSSE DO BEM. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AS QUANTIAS PAGAS PELO ARRENDATÁRIO SOB A RUBRICA DE VRG. POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS DE CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDAS E NÃO PAGAS. "Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, faz-se devido o cumprimento das parcelas vencidas e em aberto até a retomada do bem pelo arrendatário, ressalvando seu direito quanto à devolução ou compensação em seu favor dos valores pagos antecipadamente a título de VRG. A diluição do valor residual ao longo do prazo contratual, cuja cobrança é feita juntamente com as parcelas das contraprestações, não impede que o arrendatário, por sua livre opção e interesse, desista da compra do bem objeto do contrato de leasing. Retomada a posse direta do bem pela arrendadora, extingue-se a possibilidade de o arrendatário exercer a opção da compra; por conseguinte, o valor residual, que antecipadamente vinha sendo pago para essa finalidade, deve ser devolvido. Precedentes [...]" (AgRg no Ag 1383974/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13-12-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091253-7, de Porto Belo, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Porto Belo
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