TJSC 2012.091254-4 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Anatocismo. Arguição de inconstitucionalidade. Pretensão de afastamento da aplicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a exigência do aludido encargo. Validade da norma, por ora, reconhecida. Capitalização de juros. Possibilidade de cobrança, em periodicidade mensal, porquanto prevista no ajuste por meio da menção numérica das taxas. Tabela Price. Sistema que importa capitalização. Prática não autorizada quando a referência no contrato é genérica. Ausência de previsão na espécie. Eventual utilização ilegítima. Circunstância, todavia, que não invalida a capitalização, diante do fundamento anterior. Período de inadimplência. Falta de previsão de cobrança de comissão de permanência. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Legalidade, pois expressamente convencionada. Sentença reformada em parte. Recursos providos parcialmente. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Aplicação do artigo 86, caput, do CPC/2015. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091254-4, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Ementa
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Anatocismo. Arguição de inconstitucionalidade. Pretensão de afastamento da aplicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a exigência do aludido encargo. Validade da norma, por ora, reconhecida. Capitalização de juros. Possibilidade de cobrança, em periodicidade mensal, porquanto prevista no ajuste por meio da menção numérica das taxas. Tabela Price. Sistema que importa capitalização. Prática não autorizada quando a referência no contrato é genérica. Ausência de previsão na espécie. Eventual utilização ilegítima. Circunstância, todavia, que não invalida a capitalização, diante do fundamento anterior. Período de inadimplência. Falta de previsão de cobrança de comissão de permanência. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Legalidade, pois expressamente convencionada. Sentença reformada em parte. Recursos providos parcialmente. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Aplicação do artigo 86, caput, do CPC/2015. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091254-4, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital - Continente
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