TJSC 2012.091270-2 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM MODIFICADO. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXEGESE DO ART. 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA SÚMULA 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO ADESIVO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO POR ADESÃO PREJUDICADO. 1 O dano moral não tem a sua indenizabilidade condicionada à comprovação da produção, ao lesado, de efetivos prejuízos, resultando ele tão-somente do próprio agravo sofrido pelo mesmo. Assim, o ressarcimento dos danos morais tem uma única e exclusiva condicionante: a prova da prática de um ato potencialmente lesivo. 2 A devolução indevida de cheque é passível de indenização por danos morais, pois, mesmo em não comprovados os prejuízos sofridos, tal fato afigura-se irrelevante para a composição desses danos, por negligência na prestação do serviço tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 14 da referida codificação. 3 A devolução indevida de cheque, por falha da instituição financeira na qual mantinha o consumidor conta-corrente é causa, por si só, da produção de danos morais, estes que, por serem presumidos, prescindem da comprovação da existência de um efetivo prejuízo de ordem anímica. 4 A avaliação dos danos morais para fins ressarcitórios, impõe-se pautada pelos critérios da moderação e da proporcionalidade, de forma que, embora tenha condições de constituir-se em um lenitivo para o lesado, compensando-o da ofensa irrogada, sem configurar-se em uma fonte de ganhos indevidos, tenha potencial suficiente para evitar a recidiva, pelo ofensor, em práticas nocivas idênticas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091270-2, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM MODIFICADO. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXEGESE DO ART. 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA SÚMULA 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO ADESIVO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO POR ADESÃO PREJUDICADO. 1 O dano moral não tem a sua indenizabilidade condicionada à comprovação da produção, ao lesado, de efetivos prejuízos, resultando ele tão-somente do próprio agravo sofrido pelo mesmo. Assim, o ressarcimento dos danos morais tem uma única e exclusiva condicionante: a prova da prática de um ato potencialmente lesivo. 2 A devolução indevida de cheque é passível de indenização por danos morais, pois, mesmo em não comprovados os prejuízos sofridos, tal fato afigura-se irrelevante para a composição desses danos, por negligência na prestação do serviço tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 14 da referida codificação. 3 A devolução indevida de cheque, por falha da instituição financeira na qual mantinha o consumidor conta-corrente é causa, por si só, da produção de danos morais, estes que, por serem presumidos, prescindem da comprovação da existência de um efetivo prejuízo de ordem anímica. 4 A avaliação dos danos morais para fins ressarcitórios, impõe-se pautada pelos critérios da moderação e da proporcionalidade, de forma que, embora tenha condições de constituir-se em um lenitivo para o lesado, compensando-o da ofensa irrogada, sem configurar-se em uma fonte de ganhos indevidos, tenha potencial suficiente para evitar a recidiva, pelo ofensor, em práticas nocivas idênticas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091270-2, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joinville
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