TJSC 2012.091309-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL NECESSIDADE DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. A presunção de hipossuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, se torna relativa, se verificados indícios notórios ou plausíveis que suscitem dúvidas quanto à veracidade das alegações expendidas pelo beneficiário. Se o juiz posterga a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, à consideração de não ser crível a condição de necessitado, é recomendável à parte, em homenagem ao princípio da lealdade e da boa-fé, instruir o reclamo com dados e informações à obtenção do benefício, afastando suspeitas de conduta indigna. Isso não realizado, o pedido merece indeferimento. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE AUSENTE O PREPARO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE SEJA CONCEDIDA À PARTE AUTORA OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO CASSADA, EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita, impõe-se seja à parte concedida oportunidade para o recolhimento das custas iniciais, intimando-a por seu advogado e, se necessário for, pessoalmente para essa finalidade. Somente se justificará o indeferimento da inicial caso a parte permaneça inerte não obstante cumpridas essas formalidades. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091309-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL NECESSIDADE DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. A presunção de hipossuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, se torna relativa, se verificados indícios notórios ou plausíveis que suscitem dúvidas quanto à veracidade das alegações expendidas pelo beneficiário. Se o juiz posterga a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, à consideração de não ser crível a condição de necessitado, é recomendável à parte, em homenagem ao princípio da lealdade e da boa-fé, instruir o reclamo com dados e informações à obtenção do benefício, afastando suspeitas de conduta indigna. Isso não realizado, o pedido merece indeferimento. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE AUSENTE O PREPARO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE SEJA CONCEDIDA À PARTE AUTORA OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO CASSADA, EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita, impõe-se seja à parte concedida oportunidade para o recolhimento das custas iniciais, intimando-a por seu advogado e, se necessário for, pessoalmente para essa finalidade. Somente se justificará o indeferimento da inicial caso a parte permaneça inerte não obstante cumpridas essas formalidades. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091309-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Joinville
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