TJSC 2012.091357-7 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JURÍDICO - EDITAL N. 193/2011 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE E DO 1º VICE-PRESIDENTE DESTA CORTE - RECONHECIMENTO - PROVA DE TÍTULOS - PONTUAÇÃO PELA CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO QUE DEIXOU DE SER CONFERIDA AO IMPETRANTE, EIS QUE A ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ACMP) DEIXOU DE REFERIR, NO CERTIFICADO, O ATO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO - COMPROVAÇÃO, POR OCASIÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, QUE A ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL PROMOVIDA EM CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ (UNIVALI) ATENDIA PLENAMENTE ÀS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 01/2007 - OMISSÃO QUE NÃO INVALIDA O DOCUMENTO APRESENTADO - ORDEM CONCEDIDA. "'O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]' (MS n. 2010.012929-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-7-2010). "[...] como compete ao 1º Vice-Presidente desta Corte presidir comissões de concurso 'para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário', afigura-se evidente a sua legitimação para figurar como autoridade coatora no presente writ of mandamus." (Mandado de Segurança n. 2013.008166-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 14-08-2013). "No caso, a documentação apresentada pelo candidato, a despeito não se conformar ao formalismo do edital, é insuspeita, ou seja, em momento algum, foi questionada a veracidade de suas informações. Ademais, o atestado acompanhado do histórico comprova que a impetrante concluiu com êxito todas as etapas necessárias à formação acadêmica. [...] "Em direito, o formalismo exarcebado, não raro, mascara a finalidade dos atos. "Ao contrário de uma interpretação literal do edital, a interpretação teleológica com vistas ao interesse público deve ser valorizada. E, nesse contexto, a finalidade do título é comprovar o desenvolvimento intelectual do participante do concurso público. [...] "Esse entendimento não fere o princípio da isonomia, na medida em que não está a autorizar a contagem de título de candidato que não concluiu o curso de pós-graduação. O que se afasta, na hipótese, é o apego às questões de natureza formal, mormente nos casos em que a instituição de ensino se encontra devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do Ministério da Educação." (RMS 26377/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 10-9-2009, DJe 13-10-2009). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.091357-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JURÍDICO - EDITAL N. 193/2011 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE E DO 1º VICE-PRESIDENTE DESTA CORTE - RECONHECIMENTO - PROVA DE TÍTULOS - PONTUAÇÃO PELA CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO QUE DEIXOU DE SER CONFERIDA AO IMPETRANTE, EIS QUE A ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ACMP) DEIXOU DE REFERIR, NO CERTIFICADO, O ATO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO - COMPROVAÇÃO, POR OCASIÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, QUE A ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL PROMOVIDA EM CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ (UNIVALI) ATENDIA PLENAMENTE ÀS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 01/2007 - OMISSÃO QUE NÃO INVALIDA O DOCUMENTO APRESENTADO - ORDEM CONCEDIDA. "'O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]' (MS n. 2010.012929-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-7-2010). "[...] como compete ao 1º Vice-Presidente desta Corte presidir comissões de concurso 'para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário', afigura-se evidente a sua legitimação para figurar como autoridade coatora no presente writ of mandamus." (Mandado de Segurança n. 2013.008166-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 14-08-2013). "No caso, a documentação apresentada pelo candidato, a despeito não se conformar ao formalismo do edital, é insuspeita, ou seja, em momento algum, foi questionada a veracidade de suas informações. Ademais, o atestado acompanhado do histórico comprova que a impetrante concluiu com êxito todas as etapas necessárias à formação acadêmica. [...] "Em direito, o formalismo exarcebado, não raro, mascara a finalidade dos atos. "Ao contrário de uma interpretação literal do edital, a interpretação teleológica com vistas ao interesse público deve ser valorizada. E, nesse contexto, a finalidade do título é comprovar o desenvolvimento intelectual do participante do concurso público. [...] "Esse entendimento não fere o princípio da isonomia, na medida em que não está a autorizar a contagem de título de candidato que não concluiu o curso de pós-graduação. O que se afasta, na hipótese, é o apego às questões de natureza formal, mormente nos casos em que a instituição de ensino se encontra devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do Ministério da Educação." (RMS 26377/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 10-9-2009, DJe 13-10-2009). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.091357-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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