TJSC 2012.091415-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA RECÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE COGNITIVA. INSURGÊNCIA DO IMPUGNADO. 1 - PEDIDO DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO, QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO O AGRAVADO NÃO APRESENTOU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO A ESTE TÍTULO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. MAGISTRADO A QUO QUE ENTENDEU QUE OS CÁLCULOS DO AGRAVANTE NÃO SE COADUNAM COM A SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO RECÁLCULO DO DÉBITO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO E INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POIS A AFRONTA À COISA JULGADA PODE SER CONHECIDA EM QUALQUER TEMPO. ART. 267, § 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "A 'exatidão do cálculo que instrui o pedido de execução [...] é matéria de ordem pública, que pode (e deve) ser conhecida de ofício pelo juiz", e inclusive pode "ser conhecida por ele depois do alerta dado pela parte' (Didier Jr; Fredie. Curso de direito processual civil. Vol 5. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. vol. 5. p. 132). Constatando-se que, diante da grande diferença entre as quantias, necessária a realização de cálculo imparcial para apuração do débito imposto pelo título executivo judicial, a fim de que se possa, com segurança, prosseguir a execução e atingir a satisfação da pretensão executiva, extirpando eventuais excessos. [...] (AC 2012.030931-4, Des. Sebastião César Evangelista, j. 11-12-2014)" (Apelação Cível n. 2013.063241-2, de Mafra, rel. Des. Domingos Paludo, j. 26-3-2015). 2 - CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO DÉBITO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. BALIZAMENTO REVISIONAL. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA OS CAUSÍDICOS DE CADA PARTE, CUJO PERCENTUAL INCIDIRÁ SOBRE O VALOR RETIRADO DA DÍVIDA, EM FAVOR DO AGRAVANTE, E DO RESTANTE DEVIDO, PARA O AGRAVADO. CÁLCULOS DO AGRAVANTE EM DESACORDO COM A SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO QUE DEVE SER OBTIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR INICIALMENTE EXIGIDO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. "Execução de honorários advocatícios fixados em sentença. Verba arbitrada em 10% do expurgo procedido em contrato bancário - Manifesto equívoco na metodologia empregada para cálculo do aludido percentual - Diferença, entre o valor pretendido pela casa bancária e o efetivamente devido pelo mutuário, a ser obtida na data de ajuizamento da ação originária, corrigindo-se monetariamente a partir de então - Impossibilidade de aplicação dos encargos contratuais sobre o montante inicialmente exigido até a data do trânsito em julgado da ação originária - Critério, que implica em manifesta distorção, rechaçado reiteradamente pela jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça [...]" (Apelação Cível n. 2008.023993-5, de Ascurra, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 12-1-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.091415-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA RECÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE COGNITIVA. INSURGÊNCIA DO IMPUGNADO. 1 - PEDIDO DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO, QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO O AGRAVADO NÃO APRESENTOU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO A ESTE TÍTULO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. MAGISTRADO A QUO QUE ENTENDEU QUE OS CÁLCULOS DO AGRAVANTE NÃO SE COADUNAM COM A SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO RECÁLCULO DO DÉBITO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO E INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POIS A AFRONTA À COISA JULGADA PODE SER CONHECIDA EM QUALQUER TEMPO. ART. 267, § 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "A 'exatidão do cálculo que instrui o pedido de execução [...] é matéria de ordem pública, que pode (e deve) ser conhecida de ofício pelo juiz", e inclusive pode "ser conhecida por ele depois do alerta dado pela parte' (Didier Jr; Fredie. Curso de direito processual civil. Vol 5. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. vol. 5. p. 132). Constatando-se que, diante da grande diferença entre as quantias, necessária a realização de cálculo imparcial para apuração do débito imposto pelo título executivo judicial, a fim de que se possa, com segurança, prosseguir a execução e atingir a satisfação da pretensão executiva, extirpando eventuais excessos. [...] (AC 2012.030931-4, Des. Sebastião César Evangelista, j. 11-12-2014)" (Apelação Cível n. 2013.063241-2, de Mafra, rel. Des. Domingos Paludo, j. 26-3-2015). 2 - CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO DÉBITO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. BALIZAMENTO REVISIONAL. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA OS CAUSÍDICOS DE CADA PARTE, CUJO PERCENTUAL INCIDIRÁ SOBRE O VALOR RETIRADO DA DÍVIDA, EM FAVOR DO AGRAVANTE, E DO RESTANTE DEVIDO, PARA O AGRAVADO. CÁLCULOS DO AGRAVANTE EM DESACORDO COM A SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO QUE DEVE SER OBTIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR INICIALMENTE EXIGIDO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. "Execução de honorários advocatícios fixados em sentença. Verba arbitrada em 10% do expurgo procedido em contrato bancário - Manifesto equívoco na metodologia empregada para cálculo do aludido percentual - Diferença, entre o valor pretendido pela casa bancária e o efetivamente devido pelo mutuário, a ser obtida na data de ajuizamento da ação originária, corrigindo-se monetariamente a partir de então - Impossibilidade de aplicação dos encargos contratuais sobre o montante inicialmente exigido até a data do trânsito em julgado da ação originária - Critério, que implica em manifesta distorção, rechaçado reiteradamente pela jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça [...]" (Apelação Cível n. 2008.023993-5, de Ascurra, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 12-1-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.091415-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Capivari de Baixo
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