TJSC 2012.091440-7 (Acórdão)
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME DE BAGATELA. RES FURTIVA DE VALOR MÓDICO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE E ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. Sendo módico o valor da res furtiva, é viável a aplicação do princípio da insignificância quando a conduta perpetrada se revela de mínima ofensividade e de ínfimo grau de reprovabilidade, a exemplo do caso concreto, onde o réu subtraiu 30 (trinta) metros de cabo de fio trifásico, além de ferramentas usadas, sendo tudo avaliado em R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), valor irrisório para a vítima, empresa de construção de imóveis. Além disso, a res furtiva foi restituída, não havendo se falar em prejuízo. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.091440-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME DE BAGATELA. RES FURTIVA DE VALOR MÓDICO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE E ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. Sendo módico o valor da res furtiva, é viável a aplicação do princípio da insignificância quando a conduta perpetrada se revela de mínima ofensividade e de ínfimo grau de reprovabilidade, a exemplo do caso concreto, onde o réu subtraiu 30 (trinta) metros de cabo de fio trifásico, além de ferramentas usadas, sendo tudo avaliado em R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), valor irrisório para a vítima, empresa de construção de imóveis. Além disso, a res furtiva foi restituída, não havendo se falar em prejuízo. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.091440-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Criciúma
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