TJSC 2012.091455-5 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SUPOSTA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS FISCAIS NÃO EMITIDOS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. IMPOSTO NÃO PAGO E SEQUER DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS (NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU POR AVISO DE RECEBIMENTO - AR), CONTRARIANDO A DISCIPLINA DO ART. 208 DA LEI ESTADUAL N. 3.938/66. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL EM DÍVIDA ATIVA. Na hipótese de o imposto não ter sido pago e sequer declarado, por conta da suposta prática de sonegação fiscal, exige-se a instauração de prévio processo administrativo de lançamento e notificação do contribuinte como forma de viabilizar a discussão dos valores lançados de ofício pelo Fisco - aferindo-se, assim, a sua exatidão -, sendo a notificação, a ser realizada na forma do art. 208 da Lei Estadual n. 3.938/66, imprescindível para a regular constituição do crédito tributário. "Por não se tratar de tributo declarado na GIA, mas de ICMS lançado de ofício pelo exequente, sendo 'imprescindível a regular notificação do contribuinte como condição para a válida constituição do crédito tributário, de modo a que seja fielmente observado o princípio do devido processo legal, erigido à garantia constitucional (CF, art. 5º, inc. LV). [...]' (TJSC, AC n. 2006.030756-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.04.07)." (Apelação Cível n. 2011.045237-5, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 27/11/2012). VERBA HONORÁRIA REGULARMENTE APURADA, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091455-5, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SUPOSTA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS FISCAIS NÃO EMITIDOS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. IMPOSTO NÃO PAGO E SEQUER DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS (NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU POR AVISO DE RECEBIMENTO - AR), CONTRARIANDO A DISCIPLINA DO ART. 208 DA LEI ESTADUAL N. 3.938/66. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL EM DÍVIDA ATIVA. Na hipótese de o imposto não ter sido pago e sequer declarado, por conta da suposta prática de sonegação fiscal, exige-se a instauração de prévio processo administrativo de lançamento e notificação do contribuinte como forma de viabilizar a discussão dos valores lançados de ofício pelo Fisco - aferindo-se, assim, a sua exatidão -, sendo a notificação, a ser realizada na forma do art. 208 da Lei Estadual n. 3.938/66, imprescindível para a regular constituição do crédito tributário. "Por não se tratar de tributo declarado na GIA, mas de ICMS lançado de ofício pelo exequente, sendo 'imprescindível a regular notificação do contribuinte como condição para a válida constituição do crédito tributário, de modo a que seja fielmente observado o princípio do devido processo legal, erigido à garantia constitucional (CF, art. 5º, inc. LV). [...]' (TJSC, AC n. 2006.030756-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.04.07)." (Apelação Cível n. 2011.045237-5, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 27/11/2012). VERBA HONORÁRIA REGULARMENTE APURADA, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091455-5, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Brusque
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