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Jurisprudência


TJSC 2012.091477-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SUSPENSÃO DO USO DO RAMAL TELEFÔNICO PELO PERÍODO DE 120 DIAS POR DELIBERAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES - REATIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO - MENSALIDADES POSTERIORES DEVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA LINHA ANTERIOR À REATIVAÇÃO - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA - ATO ILÍCITO DESCARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. A inserção do nome de usuário dos serviços de telefonia nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito pela falta de pagamento de débito não implica no direito a reparação de dano moral, pela prestadora do serviço, quando há fatura inadimplida pelo consumidor, qualificando-se o cadastro da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito como o exercício regular de um direito das concessionárias de telecomunicação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091477-5, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São José
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