TJSC 2012.091493-3 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, INCISOS II E V). ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E A REDUÇÃO DA PENA DOS AGENTES PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DIANTE DA FALTA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUE OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA, AINDA QUE POSTERIORMENTE RECUPERADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte recorrente, não se conhece do pedido de redução da pena quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - Para a consumação do crime de roubo é despiciendo o prejuízo à vítima, de modo que basta a inversão da posse do objeto do crime, diante da adoção, pelo Direito Brasileiro, da teoria da amotio. - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais meios de prova, é suficiente para ensejar a condenação dos acusados. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.091493-3, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, INCISOS II E V). ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E A REDUÇÃO DA PENA DOS AGENTES PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DIANTE DA FALTA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUE OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA, AINDA QUE POSTERIORMENTE RECUPERADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte recorrente, não se conhece do pedido de redução da pena quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - Para a consumação do crime de roubo é despiciendo o prejuízo à vítima, de modo que basta a inversão da posse do objeto do crime, diante da adoção, pelo Direito Brasileiro, da teoria da amotio. - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais meios de prova, é suficiente para ensejar a condenação dos acusados. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.091493-3, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Xanxerê
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