TJSC 2012.091497-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME TERMO DE PENHORA VIA BACENJUD. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 475-M, § 3º, CPC. Nos termos do art. 475-M, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação", como é o caso dos autos. MÉRITO. DEPÓSITO DA DÍVIDA EFETUADO EM CONTA BANCÁRIA NÃO ABRANGIDA PELO SISTEMA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. NOTÍCIA DO PAGAMENTO QUE SOMENTE VEIO AOS AUTOS APÓS O BLOQUEIO JUDICIAL. DESÍDIA DA APELANTE EM INFORMAR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA VIA "DEPÓSITO JUDICIAL OURO", REALIZADO EM DATA ANTERIOR À MEDIDA JUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 7/2011. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO ADOTAR AS ORIENTAÇÕES PREVISTA NO OFÍCIO CIRCULAR N. 12/2011-GP. DECISUM MANTIDO. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A PENHORA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR PENHORADO QUE DEVE SER LIBERADO EM FAVOR DA APELADA. RECURSO PROTELATÓRIO. POSTERGAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 18 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No que diz respeito ao Ofício Circular n. 12/2011-GP, de 17 de março de 2011, este determina que todos os depósitos realizados fora do Sidejud (Sistema de Depósitos Judiciais) sejam levantados e identificados os valores, depositados em nova subconta, contudo, para que isso ocorra, é necessário a sua comunicação junto ao juízo a que está vinculado o processo" (AC n. 2012.077854-0, Rel. Des. José Volpato de Souza)." (TJSC, Ag. de Instrumento n. 2013.034782-9, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos). Na hipótese, resulta evidente a desídia da apelante que não comunicou ao juízo o depósito do valor da condenação - por via do "depósito judicial ouro", dando causa ao tumulto processual, já que a magistrada, sem ter conhecimento do adimplemento do valor exequendo, determinou o bloqueio e penhora do montante via Bacenjud. Assim, considerando que a exeqüente e a togada não tinham conhecimento do depósito do valor da dívida feito por meio extrajudicial, não pode ser havido como hígido o pagamento realizado daquela forma, devendo ser mantida a decisão que extinguiu a execução mediante a liberação do numerário penhorado via Bacenjud. Não há se falar em impossibilidade de restituição do valor depositado via "depósito judicial ouro", posto que a magistrada consignou expressamente na decisão que a parte poderá, atuando diretamente junto ao Banco, requerer a restituição, não havendo necessidade de expedição de alvará judicial, porque àquele depósito não é considerado judicial. Desse modo, a exemplo da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2012.059632-6, de Chapecó, de relatoria do Des. Paulo Ricardo Bruschi, a instituição financeira deve ser apenas oficiada no sentido da "impropriedade do recebimento do depósito, bem como que o valor encontra-se liberado em favor da parte depositante, a qual deverá informar diretamente para onde valores deverão ser transferidos." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091497-1, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME TERMO DE PENHORA VIA BACENJUD. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 475-M, § 3º, CPC. Nos termos do art. 475-M, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação", como é o caso dos autos. MÉRITO. DEPÓSITO DA DÍVIDA EFETUADO EM CONTA BANCÁRIA NÃO ABRANGIDA PELO SISTEMA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. NOTÍCIA DO PAGAMENTO QUE SOMENTE VEIO AOS AUTOS APÓS O BLOQUEIO JUDICIAL. DESÍDIA DA APELANTE EM INFORMAR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA VIA "DEPÓSITO JUDICIAL OURO", REALIZADO EM DATA ANTERIOR À MEDIDA JUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 7/2011. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO ADOTAR AS ORIENTAÇÕES PREVISTA NO OFÍCIO CIRCULAR N. 12/2011-GP. DECISUM MANTIDO. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A PENHORA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR PENHORADO QUE DEVE SER LIBERADO EM FAVOR DA APELADA. RECURSO PROTELATÓRIO. POSTERGAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 18 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No que diz respeito ao Ofício Circular n. 12/2011-GP, de 17 de março de 2011, este determina que todos os depósitos realizados fora do Sidejud (Sistema de Depósitos Judiciais) sejam levantados e identificados os valores, depositados em nova subconta, contudo, para que isso ocorra, é necessário a sua comunicação junto ao juízo a que está vinculado o processo" (AC n. 2012.077854-0, Rel. Des. José Volpato de Souza)." (TJSC, Ag. de Instrumento n. 2013.034782-9, de Turvo, rel. Des. Jaime Ramos). Na hipótese, resulta evidente a desídia da apelante que não comunicou ao juízo o depósito do valor da condenação - por via do "depósito judicial ouro", dando causa ao tumulto processual, já que a magistrada, sem ter conhecimento do adimplemento do valor exequendo, determinou o bloqueio e penhora do montante via Bacenjud. Assim, considerando que a exeqüente e a togada não tinham conhecimento do depósito do valor da dívida feito por meio extrajudicial, não pode ser havido como hígido o pagamento realizado daquela forma, devendo ser mantida a decisão que extinguiu a execução mediante a liberação do numerário penhorado via Bacenjud. Não há se falar em impossibilidade de restituição do valor depositado via "depósito judicial ouro", posto que a magistrada consignou expressamente na decisão que a parte poderá, atuando diretamente junto ao Banco, requerer a restituição, não havendo necessidade de expedição de alvará judicial, porque àquele depósito não é considerado judicial. Desse modo, a exemplo da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2012.059632-6, de Chapecó, de relatoria do Des. Paulo Ricardo Bruschi, a instituição financeira deve ser apenas oficiada no sentido da "impropriedade do recebimento do depósito, bem como que o valor encontra-se liberado em favor da parte depositante, a qual deverá informar diretamente para onde valores deverão ser transferidos." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091497-1, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Palhoça
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