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Jurisprudência


TJSC 2012.091523-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER A APELAÇÃO CÍVEL PORQUE, NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS, NEGOU-SE O EFEITO INTERRUPTIVO. MATÉRIA QUE, NO ENTANTO, POR SER DE ORDEM PÚBLICA, É INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO, PELA CÂMARA, DO EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, EXCETO SE INTEMPESTIVOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR. RECURSO PROVIDO. "A questão do efeito interruptivo dos aclaratórios, por influenciar decisivamente na aferição da tempestividade do recurso posterior, é matéria de ordem pública e, portanto, insuscetível de preclusão nas Instâncias ordinárias." (recurso especial n. 828.822, relator o ministro Massami Uyeda, j. em 26.8.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.091523-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : São Francisco do Sul
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