TJSC 2012.091583-2 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA CREDORA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRETENSA INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA ANTES DA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CREDORA ISENTA DE RESPONSABILIDADE DE ENVIO DE CIÊNCIA À DEVEDORA. É responsabilidade única e exclusiva do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes a notificação prévia do devedor antes da negativação, a teor do que dispõe a Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO ACERCA DA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES. EXEGESE DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DA SÚMULA N. 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA ENTIDADE MANTENEDORA DO REGISTRO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Comprovada a inserção do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito sem que tenha havido notificação prévia, resta caracterizado o dever de indenizar. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE A PARTIR DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 362 DO STJ. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091583-2, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA CREDORA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRETENSA INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA ANTES DA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CREDORA ISENTA DE RESPONSABILIDADE DE ENVIO DE CIÊNCIA À DEVEDORA. É responsabilidade única e exclusiva do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes a notificação prévia do devedor antes da negativação, a teor do que dispõe a Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO ACERCA DA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES. EXEGESE DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DA SÚMULA N. 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA ENTIDADE MANTENEDORA DO REGISTRO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Comprovada a inserção do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito sem que tenha havido notificação prévia, resta caracterizado o dever de indenizar. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE A PARTIR DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 362 DO STJ. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091583-2, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São José
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