main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.091636-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS, VEDOU A COBRANÇA DA TAC E DA TEC, DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DA TJLP OU DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERMITIU A COBRANÇA DO IOF. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PREFACIAL ACOLHIDA. É nula de pleno direito a sentença se o magistrado de 1º grau, quando do exame do mérito da causa, violando as disposições dos arts. 128 e 460 do CPC, analisa e acolhe pleito de modo totalmente estranho à pretensão deduzida na inicial, e contrariamente à advertência do autor quanto aos limites clara e expressamente definidos na inaugural de abertura da instância. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE POSSIBILITOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. RECURSO PROVIDO. Considerando que foram mantidos os encargos contratuais previstos na avença na sua integralidade, inócuo o deferimento do pedido de repetição de indébito, pois não há nada a ser restituído à Autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de "permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento." (STJ, EDcl no REsp 1005046/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO INTEGRA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. VIA ELEITA INADEQUADA. "O apelado não pode, na resposta ao recurso interposto pela parte contrária, formular pedido pedido que importe na alteração do julgado" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.062634-1, de Itajaí. Rel. Desembargador Jânio Machado). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091636-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Balneário Piçarras
Mostrar discussão