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Jurisprudência


TJSC 2012.091643-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRAJETO (IN ITINERE). RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTS. 186 E 927, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. COLISÃO ENTRE A MOTOCICLETA DA VÍTIMA E CICLISTA QUE TRAFEGAVA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. PROVA ORAL UNÍSSONA E CONSISTENTE QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO SINISTRO. CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO ENTE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVAMENTO DO RISCO INERENTE AO TRAFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO DEMOSNTRADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE OS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. "É subjetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno pela reparação dos danos sofridos por seus servidores em decorrência de acidente do trabalho. Àqueles que reclamam indenização cumpre provar que o dano decorreu de conduta omissiva ou comissiva culposa do empregador (CF, art. 7º, XXVIII)" (AC n. 2002.008757-6, Des. Newton Trisotto)." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.034369-1, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j. 02-03-2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091643-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Presidente Getúlio
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