TJSC 2012.091648-7 (Acórdão)
Apelação cível em ação civil pública. Obrigação de fazer e não fazer. Ausência de local para a transferência de adolescente sujeito à medida de internação definitiva. Inexistência de infraestrutura adequada. Prejuízo aos demais adolescentes submetidos à medidas menos graves e funcionários do estabelecimento. Decreto de procedência, no primeiro grau de jurisdição. Alegada violação ao princípio da Separação dos Poderes, por invasão de atribuições exclusivamente administrativas no trato das políticas públicas. Inocorrência. Discricionariedade que não pode resultar em lesão a direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos. Lesão in concreto configurada. Ativismo judicial autorizado, na hipótese. Multa diária contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Recurso desprovido. O controle judicial das políticas públicas é vedado quando o pleito deduzido em sede de ação civil pública reveste-se de caráter genérico, inespecífico e abstrato, hipótese inocorrente na espécie. Quando, porém, da execução de determinada política pública, seja por ação ou omissão, decorre prejuízo concreto a interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos, nasce a pretensão ao controle judicial de tais políticas por meio de ação coletiva. O ativismo judicial, no Brasil, é fruto da ineficiência dos órgãos de execução legislativa na concretização de direitos fundamentais, especialmente nos casos em que sequer há previsão orçamentária para o atendimento de necessidades primárias da população, sem que daí se possa inferir qualquer vulneração ao princípio da Tripartição dos Poderes da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091648-7, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
Apelação cível em ação civil pública. Obrigação de fazer e não fazer. Ausência de local para a transferência de adolescente sujeito à medida de internação definitiva. Inexistência de infraestrutura adequada. Prejuízo aos demais adolescentes submetidos à medidas menos graves e funcionários do estabelecimento. Decreto de procedência, no primeiro grau de jurisdição. Alegada violação ao princípio da Separação dos Poderes, por invasão de atribuições exclusivamente administrativas no trato das políticas públicas. Inocorrência. Discricionariedade que não pode resultar em lesão a direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos. Lesão in concreto configurada. Ativismo judicial autorizado, na hipótese. Multa diária contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Recurso desprovido. O controle judicial das políticas públicas é vedado quando o pleito deduzido em sede de ação civil pública reveste-se de caráter genérico, inespecífico e abstrato, hipótese inocorrente na espécie. Quando, porém, da execução de determinada política pública, seja por ação ou omissão, decorre prejuízo concreto a interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos, nasce a pretensão ao controle judicial de tais políticas por meio de ação coletiva. O ativismo judicial, no Brasil, é fruto da ineficiência dos órgãos de execução legislativa na concretização de direitos fundamentais, especialmente nos casos em que sequer há previsão orçamentária para o atendimento de necessidades primárias da população, sem que daí se possa inferir qualquer vulneração ao princípio da Tripartição dos Poderes da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091648-7, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Brusque
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