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Jurisprudência


TJSC 2012.091691-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA O ESPÓLIO DO GENITOR. INFANTE QUE RECEBE PENSÃO DO INSS E ADIANTAMENTO DE SUA HERANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A possibilidade da transmissão de alimentos ao espólio só é cabível quando a verba alimentar já havia sido fixada judicialmente antes do falecimento de cuju ou se houve acordo extra judicial neste sentido efetivamente comprovado pelo interessado. Assim, o espólio não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda de alimentos, pois tal obrigação é personalíssima em face do de cujus para com o seu filho. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091691-3, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Itajaí
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