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Jurisprudência


TJSC 2012.091708-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE DEVEDORES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - COMPROVADOS OS DESCONTOS OPERADOS PELO DEMANDADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, SEM A OBSERVÂNCIA DO VALOR DA PARCELA AVENÇADA (SUBTRAÍDOS ORA A MENOR, ORA A MAIOR DAQUELE CONTRATADO PARA DESCONTO MENSAL) - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - MEDIDA ARBITRÁRIA A MERECER REPREENSÃO INDENIZATÓRIA. As alterações no valor da parcela contratada para desconto diretamente na fonte pagadora do demandante sem o conhecimento deste e, ainda, sem qualquer comunicação acerca de saldo remanescente, surpreendendo o consumidor/autor acerca de débito operado em desacordo com a avença, merece reprimenda judicial, consoante reparação pelo abalo anímico sofrido. Pactuados os pagamentos mensais atinentes ao contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, tendo havido alteração no valor das prestações e inserido o nome do postulante em cadastros de inadimplentes, sem o seu conhecimento, a ilegalidade da inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito é fato incontroverso. Nessa toada, não se afigura legítima a negativação do autor nos cadastros de inadimplentes, devendo ser excluído seu nome dos órgãos de proteção creditícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária, fixada em R$ 500 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DANO MORAL "IN RE IPSA" - "QUANTUM" REPARATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO EVENTO - ATO ILÍCITO QUE SE PERPETUA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR - DECORRÊNCIA DE TEMPO APROXIMADO DE QUATRO ANOS - MONTANTE A SER ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 17/12/2008). É cediço que o dano decorre do próprio ato ilícito cometido, não havendo que se falar em prova do dano moral ou do abalo de crédito, pois se trata de dano moral puro, tido como presumido, por isso, exige-se tão somente a demonstração de que a notificação foi irregular. De tal sorte, tem-se que a indenização deve ser arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante patamar usualmente fixado por este Colegiado em casos similares ao ora discutido para a adequada e suficiente reparação do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA NESTA INSTÂNCIA REVISORA - INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA - MANTIDA A SENTENÇA, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO - APLICAÇÃO DOS § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em se tratando, a hipótese dos autos, de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios elencados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa, o tempo de tramitação e a quantidade de peças, afigura-se adequado o máximo legal em 20% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091708-7, de Capivari de Baixo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capivari de Baixo
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