TJSC 2012.091730-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR INATIVO. REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO ATO DE APOSENTADORIA. DIREITOS POSTULADOS POR SERVIDOR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. LAPSO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de gratificação que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32. Assim, após o decurso de mais de cinco anos contados entre o ato de aposentação e a data do ajuizamento da ação que pretende incorporar gratificação aos proventos de aposentadoria, encontra-se prescrita. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (AgRg no Resp n 1378383/SC, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22.5.14). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/08) E PRÊMIO JUBILAR (LEI N. 14.466/08). VERBAS INDEVIDA AO PROFESSOR QUE NÃO INCORPOROU A REGÊNCIA DE CLASSE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL NAS NORMAS CITADAS E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. O Prêmio Educar e o Prêmio Jubilar, instituídos respectivamente pelas Leis n. 14.406/08 e n. 14.406/08, constitui-se verba destinada aos membros inativos do magistério que incorporaram a regência de classe em seus atos de aposentadoria. ABONOS DAS LEIS NS. 12.667/03 E 13.135/04. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 455/09. BENESSE DEVIDA ATÉ O ACRÉSCIMO DO MONTANTE AO VENCIMENTO, DECORRENTE DO REAJUSTE ADVINDO COM A NOVA NORMA. A Lei Estadual n. 13.135/04 concedeu aos servidores ativos ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual abono salarial que, posteriormente, foi incorporado pela Lei Complementar Estadual n. 455/09 ao vencimento-base dos membros do Magistério Público do Estado, razão pela qual a servidora possui direito à percepção da verba não recebida até o implemento da referida LC, visto que, depois disso, passou a integrar os seus proventos de aposentadoria. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA EM PARTE. APELO DO IPREV CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091730-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR INATIVO. REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO ATO DE APOSENTADORIA. DIREITOS POSTULADOS POR SERVIDOR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. LAPSO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de gratificação que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32. Assim, após o decurso de mais de cinco anos contados entre o ato de aposentação e a data do ajuizamento da ação que pretende incorporar gratificação aos proventos de aposentadoria, encontra-se prescrita. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (AgRg no Resp n 1378383/SC, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22.5.14). PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/08) E PRÊMIO JUBILAR (LEI N. 14.466/08). VERBAS INDEVIDA AO PROFESSOR QUE NÃO INCORPOROU A REGÊNCIA DE CLASSE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL NAS NORMAS CITADAS E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. O Prêmio Educar e o Prêmio Jubilar, instituídos respectivamente pelas Leis n. 14.406/08 e n. 14.406/08, constitui-se verba destinada aos membros inativos do magistério que incorporaram a regência de classe em seus atos de aposentadoria. ABONOS DAS LEIS NS. 12.667/03 E 13.135/04. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 455/09. BENESSE DEVIDA ATÉ O ACRÉSCIMO DO MONTANTE AO VENCIMENTO, DECORRENTE DO REAJUSTE ADVINDO COM A NOVA NORMA. A Lei Estadual n. 13.135/04 concedeu aos servidores ativos ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual abono salarial que, posteriormente, foi incorporado pela Lei Complementar Estadual n. 455/09 ao vencimento-base dos membros do Magistério Público do Estado, razão pela qual a servidora possui direito à percepção da verba não recebida até o implemento da referida LC, visto que, depois disso, passou a integrar os seus proventos de aposentadoria. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA EM PARTE. APELO DO IPREV CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091730-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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