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Jurisprudência


TJSC 2012.091823-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E FIXA PRESTADOS A PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO RETIDO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA EMPRES AUTORA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 523, CAPUT, DO CPC. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. INVIABILIDADE. RESPOSTA REALIZADA CONFORME O QUESTIONAMENTO ELABORADO PELA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE DILIGÊNCIA DO EXPERTO. CONTROVÉRSIA ESCLARECIDA NO TODO. HIPÓTESES DOS ARTS. 146, 437 E 438 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. Improcede o pedido de complementação da perícia quando todos os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de forma clara pelo perito, mormente quando foi esclarecida a questão levada à análise do experto. ALEGADA COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR NAS FATURAS, ATRAVÉS DO SISTEMA DE PULSO. LAUDO PERICIAL REALIZADO NAS FATURAS ACOSTADAS. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA MISTA (PULSO E MINUTAGEM) EM APENAS UMA FATURA DE JUNHO DE 2007. ALEGADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. OBRIGATORIEDADE DE COBRANÇA PELO SISTEMA DE MINUTAGEM SOMENTE A PARTIR DO DIA 1º DE JULHO DE 2007, CONFORME AS RESOLUÇÕES N. 432/06 E 423/05 DA ANATEL. "'O ato reclamado deve, então, amoldar-se ao entendimento desta Corte, de que não é ilegal a cobrança de pulsos excedentes, no período anterior a 01.08.07, com base apenas na ausência de discriminação das ligações efetuadas pelos usuários do serviço de telefonia' (Rcl n. 3914/BA, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 21.08.2012). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.100031-1, de Joinville, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-02-2013). ALMEJADO DETALHAMENTO DE LIGAÇÕES. DISCRIMINAÇÃO EXIGIDA APENAS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2007, DE ACORDO COM O DECRETO N. 4.733/03 E COM A RESOLUÇÃO DA ANATEL N. 432/06. "Enquanto inexistia determinação legal ou regulamentar, a concessionária não era obrigada a detalhar nas faturas de telefonia fixa as ligações locais realizadas pelos usuários. Somente a partir de 1º de agosto de 2007 é que o detalhamento se tornou obrigatório, desde que haja 'pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade' (STJ - REsp. n. 884.464), não sendo possível a edição de lei estadual para a exigência dessa obrigação" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037122-9, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-04-2013). DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Caracteriza-se o dano moral da pessoa jurídica apenas quando há ofensa à sua honra objetiva, isto é, quando o ato ilícito reflete negativamente na sua imagem, nome ou credibilidade. Se não for demonstrado que a conduta ilícita pôs em risco a credibilidade da pessoa jurídica perante o mercado em que atua, e se não houve negativação nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em dano moral. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO DA RÉ NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091823-0, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Blumenau
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