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Jurisprudência


TJSC 2012.091868-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) "USO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DE 'ALUGUEL'. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL. EQUÍVOCO, IN CASU. RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Apesar de possível o arbitramento de indenização pelo uso do imóvel com base em percentual sobre o valor contratado, a peculiaridade da causa revela risco de enriquecimento indevido ou desproporção, de modo que é necessária a liquidação de sentença para apurar o valor de mercado do bem." (TJSC, AC n. 2013.056105-8, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 24/04/2014). (2) RESTITUIÇÃO PARCELAS ADIMPLIDAS. MORA DA PROMITENTE VENDEDORA. AUSÊNCIA. JUROS EXCLUÍDOS. - "Como decorrência lógica da rescisão do contrato, com o retorno das partes ao statu quo ante, é devido o pagamento de um aluguel pelo período em que o comprador usufruiu do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito." (TJSC, AC n. 2008.039000-6, rel. o signatário, j. em 02/12/2008). No entanto, aludido valor não será acrescido "de juros de mora, porque o promitente-vendedor não deu causa à rescisão, não estando, pois, em mora." (TJRS, AC n. 70037691680, rel. Des. Liege Puricelli Pires, j. em 30/06/2011). (3) VALORES PAGOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. - De acordo com o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa, "afigura-se adequada a fixação da cláusula penal compensatória para o caso de rescisão do contrato por culpa do promitente comprador em 10% sobre os valores pagos, pois essa quantia é hábil a suportar as despesas operacionais arcadas pela construtora." (EI 2009.050998-3 e 2009.050999-0, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 24/03/2011). Razoável, portanto, a elevação da aludida verba, de 6% (seis por cento) para 10% (dez por cento). (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. - Tendo a autora decaído de parte mínima de seu pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não responde pelos ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091868-7, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Tiago Fachin
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Joinville
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