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Jurisprudência


TJSC 2012.091896-2 (Acórdão)

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE FRATURAS CONSOLIDADAS NOS MEMBROS SUPERIOR (ANTEBRAÇO DIREITO E COTOVELO ESQUERDO) E INFERIOR (TÍBIA ESQUERDA). PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA DIMINUIÇÃO TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL COMO AGRICULTOR. BENEFÍCIO DEVIDO NO PATAMAR DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (ART. 86, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91) -TERMO INICIAL. JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO PERICIAL. O auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado que, em decorrência de sequelas consolidadas por acidente de qualquer natureza, impliquem em redução da capacidade para a atividade laboral que habitualmente exercia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A verba honorária fixada em 10% (dez por cento), em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, deve incidir apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença ou do acórdão, se concedido o benefício em grau de recurso. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O INSS, quando vencido na Justiça Estadual, deve arcar com a metade das custas processuais; artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DE 1,0% AO MÊS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI, E APÓS AGOSTO DE 2006 PELO INPC. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E, APÓS A INCIDÊNCIA DA NOVA LEI, DEVERÁ A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SER BALIZADA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). ADEQUAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091896-2, de Turvo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Turvo
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