main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.091905-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - TELEFONIA MÓVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR/APELANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - BRASIL TELECOM S/A - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SENTENÇA QUE CONDENOU A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO. "O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito." (Apelação Cível n. 2013.052823-0, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 3-9-2013). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza e a importância da causa, tal verba deve ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091905-0, de Lages, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).

Data do Julgamento : 24/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Lages
Mostrar discussão