TJSC 2012.092018-7 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Cláusulas e condições gerais do pacto acostadas pela casa bancária. Magistrado singular que não as considerou na apreciação dos pedidos iniciais. Posicionamento equivocado. Documento que se vincula à contratualidade em discussão. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito de juros remuneratórios e de capitalização, salvo se expressamente pactuados, fato que não ocorreu in casu. Incidência, tão somente, de correção monetária e de encargos de mora no valor da contraprestação e do VRG. Período de inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% e multa de 2% convencionados entre os litigantes. Possibilidade. Juros remuneratórios, todavia, que devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen para operação semelhante (aquisição de veículo - pessoa física). Decisum que ordenou a utilização do INPC como fator de atualização monetária. Estabelecimento financeiro, contudo, que afirma não incidir correção monetária no período de impontualidade. Argumento da demandada acolhido. Análise a respeito do indexador cabível ao caso, portanto, inadequada. Restituição de valores eventualmente cobrados em excesso. Não cabimento, no caso concreto. Sentença parcialmente reformada. Improcedência dos pedidos iniciais. Derrota integral do requerente. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo vencido/apelado. Artigo 20, caput, e § 4°, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas, no entanto, suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092018-7, de Mafra, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Cláusulas e condições gerais do pacto acostadas pela casa bancária. Magistrado singular que não as considerou na apreciação dos pedidos iniciais. Posicionamento equivocado. Documento que se vincula à contratualidade em discussão. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito de juros remuneratórios e de capitalização, salvo se expressamente pactuados, fato que não ocorreu in casu. Incidência, tão somente, de correção monetária e de encargos de mora no valor da contraprestação e do VRG. Período de inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% e multa de 2% convencionados entre os litigantes. Possibilidade. Juros remuneratórios, todavia, que devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen para operação semelhante (aquisição de veículo - pessoa física). Decisum que ordenou a utilização do INPC como fator de atualização monetária. Estabelecimento financeiro, contudo, que afirma não incidir correção monetária no período de impontualidade. Argumento da demandada acolhido. Análise a respeito do indexador cabível ao caso, portanto, inadequada. Restituição de valores eventualmente cobrados em excesso. Não cabimento, no caso concreto. Sentença parcialmente reformada. Improcedência dos pedidos iniciais. Derrota integral do requerente. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo vencido/apelado. Artigo 20, caput, e § 4°, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas, no entanto, suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092018-7, de Mafra, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Mafra
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