TJSC 2012.092104-8 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, ANTE A ESCORREITA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE RESTRITA AO QUANTUM ARBITRADO (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). PRETENDIDA MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS 3º e 4º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "Extinto o processo da execução fiscal em razão do pagamento da dívida nele reclamada, cabe ao executado o pagamento dos honorários sucumbenciais. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045031-2, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09-08-2012). "Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma justa, atendendo ao trabalho do causídico, não podendo ser exíguo, sob pena de desvalorizar o ofício." (AC 2007.051119-5 Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 17/11/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092104-8, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, ANTE A ESCORREITA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE RESTRITA AO QUANTUM ARBITRADO (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). PRETENDIDA MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS 3º e 4º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "Extinto o processo da execução fiscal em razão do pagamento da dívida nele reclamada, cabe ao executado o pagamento dos honorários sucumbenciais. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045031-2, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09-08-2012). "Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma justa, atendendo ao trabalho do causídico, não podendo ser exíguo, sob pena de desvalorizar o ofício." (AC 2007.051119-5 Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 17/11/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092104-8, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sandro Pierri
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Gaspar
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