TJSC 2012.092107-9 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. MELHORIA DE REFORMA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO DEMANDANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 12, DA LEI N. 1.060/1950. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 267, VI E § 3°, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092107-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. MELHORIA DE REFORMA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO DEMANDANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 12, DA LEI N. 1.060/1950. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 267, VI E § 3°, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092107-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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