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Jurisprudência


TJSC 2012.092113-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário final destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. MÉRITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM OBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA NECESSIDADE. DISTÂNCIA ENTRE RESIDÊNCIA DO AUTOR E SEU LOCAL DE TRABALHO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE UM VEÍCULO. TESE AFASTADA. Age com imprudência aquele que, de forma repentina, interrompe a trajetória do veículo que seguia em sua mão de direção, o que prepondera, inclusive, sobre eventual excesso de velocidade. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em ação de reparação de danos têm como marco inicial a data do evento danoso. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser adequado de ofício o termo inicial dos juros moratórios. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092113-4, de São Bento do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São Bento do Sul
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