TJSC 2012.092114-1 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUIR A IMPUTABILIDADE PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28, II, DO CP. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À DEFESA NÃO OBSERVADO (CPP, ART. 156). CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. RÉU DETIDO NA POSSE DE SEIS MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSTULADO, PELA PGJ, O AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) NA TERCEIRA FASE. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE 443 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade penal do agente, em função da adoção da teoria da actio libera in causa pelo direito penal brasileiro, conforme art. 28, II, do CP. - O delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de munição apreendida, pois a finalidade de tal dispositivo é promover o desarmamento da população. - A fixação da pena-base no mínimo legal obsta a pretensão de reduzir a reprimenda na primeira fase da dosimetria. - A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do critério matemático desprovido de qualquer fundamentação na terceira fase da aplicação da pena do crime de roubo com base no verbete 443 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.092114-1, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUIR A IMPUTABILIDADE PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28, II, DO CP. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À DEFESA NÃO OBSERVADO (CPP, ART. 156). CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. RÉU DETIDO NA POSSE DE SEIS MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSTULADO, PELA PGJ, O AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) NA TERCEIRA FASE. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE 443 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade penal do agente, em função da adoção da teoria da actio libera in causa pelo direito penal brasileiro, conforme art. 28, II, do CP. - O delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de munição apreendida, pois a finalidade de tal dispositivo é promover o desarmamento da população. - A fixação da pena-base no mínimo legal obsta a pretensão de reduzir a reprimenda na primeira fase da dosimetria. - A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do critério matemático desprovido de qualquer fundamentação na terceira fase da aplicação da pena do crime de roubo com base no verbete 443 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.092114-1, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandra Lorenzi da Silva
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Palhoça
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