main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.092120-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PERDA DO OBJETO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO OBJETIVANDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE FICA SOBRESTADO PELO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. A declaração de hipossuficiência não impugnada suporta o deferimento do benefício da assistência judiciária, ficando sobrestada pelo período de 5 (cinco) anos a condenação referente ao ônus da sucumbência (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092120-6, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão