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Jurisprudência


TJSC 2012.092130-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CONTRATO DE FIGURAÇÃO FIRMADO POR GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO. TESE DE QUE, POR SE TRATAR DE SOCIEDADE ANÔNIMA, A APELANTE SÓ PODERIA TER SIDO REPRESENTADA POR SEUS DIRETORES. FUNCIONÁRIO QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, TENDO INFORMADO OS DADOS E APOSTO O CARIMBO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A RÉ AVERIGUASSE A LEGITIMIDADE DA PESSOA COM QUEM ESTAVA CONTRATANDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DECURSO, ADEMAIS, DE DEZ DIAS ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PAGAMENTO. CARGO DE GERÊNCIA QUE PRESSUPÕE QUE A PESSOA QUE O OCUPA ESTÁ CAPACITADA PARA OS NEGÓCIOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA RECORRIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A VALIDADE DO NEGÓCIO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. "Na vida dos negócios, não se pode imputar ao contratante a obrigação de reclamar a prova da qualidade da pessoa com a qual contrata. Não é costume impor-se a um caixa de um estabelecimento comercial a exibição de seu contrato de trabalho, nem, em uma repartição pública, o ato de nomeação de um funcionário que atende e assina um documento. Há uma grande quantidade de situações comuns com as quais convivemos diariamente e nos forçam a um comportamento de confiança e crença franca diante delas. Não duvidamos que um vendedor não esteja autorizado a acertar os preços e entregar a mercadorias." (RIZZARDO, Arnaldo. Teoria da Aparência, Ajuris, Porto Alegre, v. 9, nº 24, p. 222-231). RECURSO DA RÉ SERASA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC. ÓRGÃO MANTENEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DEMONSTRA O ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A QUE SE REFERE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Para inaugurar averbação do nome do consumidor junto aos cadastros restritivos de crédito, imprescindível se mostra a remessa de prévia notificação, tal como timbrado no § 2º do art. 43 da Lei Consumerista e no verbete da Súmula 359 do STJ. Dispensável, entretanto, que haja prova do recebimento, mediante "AR", sendo este, aliás, o teor da Súmula 404 do STJ. Se há demonstração de que o órgão negativador encaminhou a notificação para o endereço informado pelo credor, não há fundamento no pedido de indenização ou mesmo de cancelamento calcada na alegação de descumprimento daquela providência. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O DA AUTORA E PROVIDO O DA RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092130-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lucilene dos Santos
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Capital
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