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Jurisprudência


TJSC 2012.092138-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. PROPRIEDADE DO AUTOR DEMONSTRADA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/1996. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL. EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE DEVE SER ALEGADA EM AÇÃO PRÓPRIA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PLANTAÇÃO QUE SE CARACTERIZA COMO ACESSÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PERDA EM PROVEITO DO PROPRIETÁRIO. EXEGESE DO ART. 1.255 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se pode falar em cerceamento de defesa quando o Juiz sentenciante forma o seu convencimento diante das provas constantes dos autos, sendo a prova testemunhal requerida pelos Réus e indeferida pelo julgador despicienda para o deslinde da causa. II - Para a admissibilidade e a procedência dos pedidos contidos em ação reivindicatória cabe ao autor demonstrar a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, individualizá-la e que a coisa se encontra injustamente em poder do réu. III - O conceito de "posse injusta" conferido no art. 1.228 do Código Civil não se confunde com aquele do art. 1.200 do mesmo Diploma Legal, sendo este último restrito aos vícios da posse (violência, clandestinidade ou precariedade), enquanto o primeiro é amplo, aplicável a todas as hipóteses em que a posse do réu se contrapõe ao direito de propriedade do reivindicante. Dessa feita, demonstrada pela Autora a titularidade do domínio, individualizada a coisa, e observando-se que os Réus possuem o imóvel injustamente, a procedência do pedido formulado em ação reivindicatória é medida que se impõe. IV - Consoante o disposto no art. 1.255 do Código Civil, o pedido de indenização por benfeitorias, que, na realidade, por tratar-se de plantação, caracteriza-se como acessão, não merece acolhimento, tendo em vista a comprovação da má-fé dos Réus, que iniciaram o plantio do arroz mesmo após terem sido notificados pela Autora para purgar a mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092138-5, de Forquilhinha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).

Data do Julgamento : 22/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Forquilhinha
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