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Jurisprudência


TJSC 2012.092179-4 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUPOSTA MORTE DO SEGURADO APÓS SUA EXCLUSÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM ARCAR COM O VALOR INDENIZATÓRIO. Apólice vigente na data do sinistro. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. Estando o contrato de seguro em plena vigência na data do sinistro, não pode a seguradora recusar-se ao pagamento da verba securitária quando comprovada a ocorrência de sinistro expressamente coberto pela apólice - no caso, a morte do segurado. CARACTERIZADA RELAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NA APÓLICE. CAPITAL SEGURADO PLEITEADO POR ESPOSA. APLICABILIDADE DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. Para efeitos de incidência do art. 792 do CC, que dispõe acerca dos legitimados a pleitearem o capital segurado, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário cabe ao cônjuge não separado judicialmente o recebimento de metade do valor constante na apólice, cujo saldo remanescente será devido aos demais herdeiros. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS QUE CORREM DA CITAÇÃO E CORREÇÃO QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. Em se tratando de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da apólice. Os juros de mora, por sua vez, fluem da citação. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ESTIPULANTE E SUB-ESTIPULANTE. MANDATÁRIAS DOS SEGURADOS E INTERMEDIÁRIAS NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. SEGURO ASSEGURADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A atuação da estipulante e da sub-estipulante, em contrato de seguro de vida em grupo, é limitada à intermediação da relação negocial estabelecida, desde que não tenha assegurado o pagamento de uma indenização referente a seguro de vida em convenção coletiva de trabalho. APELO DA DENUNCIADA E RECURSO ADESIVO DA DEMANDADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092179-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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