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Jurisprudência


TJSC 2012.092191-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). MORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. No vertente, a caracterização da mora se impõe, pois sendo mantidos os encargos da normalidade, resta configurada a inadimplência do Autor, podendo a Instituição Financeira constituir o devedor em mora e tomar as demais medidas cabíveis para a satisfação do seu crédito. Por tais razões, a possibilidade da inscrição ou da manutenção da inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a impossibilidade de manutenção do veículo na posse do Devedor, é medida que se impõe. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. Considerando que os juros remuneratórios contratados são inferiores ao parâmetro de abusividade permitido, qual seja, a taxa média de mercado; e que foram mantidos os encargos contratuais previstos na avença na sua integralidade, inócuo o deferimento do pedido de repetição de indébito, pois não há nada a ser restituído ao Autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de "permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento." (STJ, EDcl no REsp 1005046 / RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Não se conhece da impugnação à assistência judiciária feita no contexto do recurso de apelação, pois deveria ter sido feita por petição avulsa, em incidente processual, para tramitar em autos apartados, na forma dos artigos 4º, § 2º, e 7º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.015392-7, de São José, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092191-4, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Itajaí
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