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Jurisprudência


TJSC 2012.092213-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE URUSSANGA. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA RELATIVAMENTE À ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. COBRANÇA LASTREADA EM CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, POR PERÍODOS DISCRIMINADOS NA INICIAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO PELO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA COMPROVADA E OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Hipótese em que o pleito de cobrança encontra-se suportado na exibição das faturas de consumo da energia elétrica, nelas constando o local da prestação do serviço, a aferição do consumo em kwh, assim como o valor em reais quanto aos meses de novembro e dezembro de 1995 e janeiro a novembro de 1996, período ao longo do qual o Município de Urussanga não apresentou qualquer irresignação. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as faturas de energia elétrica vencidas e inadimplidas são, inclusive, hábeis à propositura de ação monitória em face do Poder Público (v.g., Apelação Cível n. 2010.044080-3, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 19/04/2012; e Apelação Cível n. 2009.015959-9, de Taió, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 30/08/2012). Não tendo o réu apresentado nenhuma contraprova de que a concessionária não lhe tenha prestado o respectivo serviço de fornecimento de energia elétrica, acerca de eventual incorreção dos valores ou mesmo de que teria pago o valor das faturas questionadas - a par do sistema de distribuição do ônus probatório estabelecido no inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil -, deve ser mantida a decisão que julgou procedente o pedido de cobrança deduzido na inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092213-6, de Urussanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luis Felipe Canever
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Urussanga
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