TJSC 2012.092244-2 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA AFORADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (MUNICÍPIO DE PONTE ALTA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CR, ART. 37, § 6º, CC, art. 43). DANO MORAL. LESÕES DECORRENTES DE QUEDA EM BUEIRO DESCOBERTO, SEM SINALIZAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia) -, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles). 02. "A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades" (Rui Stoco). Cumpre ao ente estatal responsável pelo ato omissivo, pela faute du service, reparar o dano moral suportado por quem, ao cair em "bueiro aberto" sem sinalização de advertência, sofreu lesões corporais. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092244-2, de Correia Pinto, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA AFORADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (MUNICÍPIO DE PONTE ALTA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CR, ART. 37, § 6º, CC, art. 43). DANO MORAL. LESÕES DECORRENTES DE QUEDA EM BUEIRO DESCOBERTO, SEM SINALIZAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia) -, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles). 02. "A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades" (Rui Stoco). Cumpre ao ente estatal responsável pelo ato omissivo, pela faute du service, reparar o dano moral suportado por quem, ao cair em "bueiro aberto" sem sinalização de advertência, sofreu lesões corporais. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092244-2, de Correia Pinto, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Mônica Grisolia de Oliveira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Correia Pinto
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