TJSC 2012.092257-6 (Acórdão)
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS ANTERIORES. INTERESSE DE AGIR, PORÉM, CONFIGURADO. RECURSO NESTA PARTE PROVIDO. MERITUM CAUSAE ANALISADO NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. "1 Constatada a condição da ação, a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido, não há razão pra se extinguir antecipadamente a actio sem conhecimento do mérito. O interesse de agir, no caso, estaria configurado no fato de os autores terem demonstrado a propriedade do imóvel pretensamente esbulhado e de alegarem a ausência do pagamento da respectiva indenização. 2 De acordo com a alteração procedida pela Lei n. 10.342/2001, 'nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (CPC, art. 515, § 3º). 3 Improcede o pleito de sub-rogação no direito de perceber a indenização decorrente da desapropriação do imóvel se demonstrado o efetivo pagamento aos proprietários anteriores e não evidenciado nenhum direito real em favor dos adquirentes' (AC n. 2012.087719-2, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092257-6, de Itapiranga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS ANTERIORES. INTERESSE DE AGIR, PORÉM, CONFIGURADO. RECURSO NESTA PARTE PROVIDO. MERITUM CAUSAE ANALISADO NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. "1 Constatada a condição da ação, a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido, não há razão pra se extinguir antecipadamente a actio sem conhecimento do mérito. O interesse de agir, no caso, estaria configurado no fato de os autores terem demonstrado a propriedade do imóvel pretensamente esbulhado e de alegarem a ausência do pagamento da respectiva indenização. 2 De acordo com a alteração procedida pela Lei n. 10.342/2001, 'nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (CPC, art. 515, § 3º). 3 Improcede o pleito de sub-rogação no direito de perceber a indenização decorrente da desapropriação do imóvel se demonstrado o efetivo pagamento aos proprietários anteriores e não evidenciado nenhum direito real em favor dos adquirentes' (AC n. 2012.087719-2, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092257-6, de Itapiranga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Itapiranga
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