TJSC 2012.092265-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PREFACIAL DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O ENVOLVIMENTO DOS SEIS RÉUS COM PLANO DE ROUBO À MÃO ARMADA. OPERAÇÃO POLICIAL QUE, ANTES DA EXECUÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL, CULMINOU NA APREENSÃO DE CINCO DELES NO PORTE DE DUAS ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES ATESTADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE PARTICIPARAM DA OPERAÇÃO, PELA CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS AGENTES E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ADERÊNCIA DOS AGENTES AO INTEGRAL PLANO CRIMINOSO QUE IMPORTA EM PARTICIPAÇÃO EM RELAÇÃO À POSSE E AO DISPARO DO ARMAMENTO. CONDENAÇÕES INARREDÁVEIS. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RÉUS QUE, MEDIANTE CONVERGÊNCIA DE ÂNIMOS, ADERIRAM INTEGRALMENTE AO PLANO CRIMINOSO. PARTICIPAÇÃO MÍNIMA REFUTADA. ARGUIÇÃO DE QUE O CRIME DE DISPARO ABSORVE O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA. IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. ACUSADOS QUE PORTAVAM O ARTEFATO EM CONTEXTO DIVERSO DO DISPARO. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. DELITOS AUTÔNOMOS CARACTERIZADOS. ABSORÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE DE SE ATESTAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA TAL. REQUERIMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECLAMOS NESTE PONTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Com a nomeação de novo causídico em favor do réu, àquele cabia tomar as rédeas da defesa a partir do respectivo momento processual, não se podendo cogitar a repetição de atos já realizados, como, por exemplo, o oferecimento de resposta à acusação e o arrolamento de testemunhas, dada a ocorrência de preclusão consumativa. 2. Inocorre inépcia da denúncia quando a exordial acusatória qualifica satisfatoriamente os acusados e os fatos criminosos, classifica o crime, bem como indica o rol de testemunhas cujas inquirições almeja o Parquet, possibilitando, sobremaneira, a efetivação do contraditório e da ampla defesa aos acusados. 3. Sabendo-se que o Código Penal adotou a teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de agentes (art. 29), compreende-se que é inafastável a responsabilidade dos agentes pelos crimes dispostos nos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, e 15, caput, da Lei n. 10.826/03, quando todos eles estavam em conluio no que se refere ao porte de artefatos bélicos com a numeração de série suprimida e prestaram apoio, material ou moral, ao disparo de arma de fogo ocorrido às vésperas de planejada empreitada criminosa à qual aderiram conscientemente. 4. A causa de diminuição de pena prescrita pelo art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os agentes que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. Indubitável, contudo, que o dispositivo desmerece incidir à hipótese em que demonstrado que o agente, em convergência de vontades, teve importante parte no planejamento criminoso, aderindo integralmente a este. 5. Não há falar em absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de disparo quando resta comprovado que os crimes foram consumados em contextos distintos, inexistindo elo de interdependência entre as referidas condutas. 6. "[...] A matéria concernente ao período de cumprimento de pena necessário à obtenção da progressão de regime é afeta ao Juízo da Execução Penal". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.059805-2, de Sombrio, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 09/04/2013). 7. Entende-se que o pedido recursal de isenção das custas processuais não deve ser conhecido, pois é matéria a ser analisada pelo juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.092265-5, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PREFACIAL DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O ENVOLVIMENTO DOS SEIS RÉUS COM PLANO DE ROUBO À MÃO ARMADA. OPERAÇÃO POLICIAL QUE, ANTES DA EXECUÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL, CULMINOU NA APREENSÃO DE CINCO DELES NO PORTE DE DUAS ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES ATESTADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE PARTICIPARAM DA OPERAÇÃO, PELA CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS AGENTES E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ADERÊNCIA DOS AGENTES AO INTEGRAL PLANO CRIMINOSO QUE IMPORTA EM PARTICIPAÇÃO EM RELAÇÃO À POSSE E AO DISPARO DO ARMAMENTO. CONDENAÇÕES INARREDÁVEIS. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RÉUS QUE, MEDIANTE CONVERGÊNCIA DE ÂNIMOS, ADERIRAM INTEGRALMENTE AO PLANO CRIMINOSO. PARTICIPAÇÃO MÍNIMA REFUTADA. ARGUIÇÃO DE QUE O CRIME DE DISPARO ABSORVE O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA. IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. ACUSADOS QUE PORTAVAM O ARTEFATO EM CONTEXTO DIVERSO DO DISPARO. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. DELITOS AUTÔNOMOS CARACTERIZADOS. ABSORÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE DE SE ATESTAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA TAL. REQUERIMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECLAMOS NESTE PONTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Com a nomeação de novo causídico em favor do réu, àquele cabia tomar as rédeas da defesa a partir do respectivo momento processual, não se podendo cogitar a repetição de atos já realizados, como, por exemplo, o oferecimento de resposta à acusação e o arrolamento de testemunhas, dada a ocorrência de preclusão consumativa. 2. Inocorre inépcia da denúncia quando a exordial acusatória qualifica satisfatoriamente os acusados e os fatos criminosos, classifica o crime, bem como indica o rol de testemunhas cujas inquirições almeja o Parquet, possibilitando, sobremaneira, a efetivação do contraditório e da ampla defesa aos acusados. 3. Sabendo-se que o Código Penal adotou a teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de agentes (art. 29), compreende-se que é inafastável a responsabilidade dos agentes pelos crimes dispostos nos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, e 15, caput, da Lei n. 10.826/03, quando todos eles estavam em conluio no que se refere ao porte de artefatos bélicos com a numeração de série suprimida e prestaram apoio, material ou moral, ao disparo de arma de fogo ocorrido às vésperas de planejada empreitada criminosa à qual aderiram conscientemente. 4. A causa de diminuição de pena prescrita pelo art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os agentes que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. Indubitável, contudo, que o dispositivo desmerece incidir à hipótese em que demonstrado que o agente, em convergência de vontades, teve importante parte no planejamento criminoso, aderindo integralmente a este. 5. Não há falar em absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de disparo quando resta comprovado que os crimes foram consumados em contextos distintos, inexistindo elo de interdependência entre as referidas condutas. 6. "[...] A matéria concernente ao período de cumprimento de pena necessário à obtenção da progressão de regime é afeta ao Juízo da Execução Penal". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.059805-2, de Sombrio, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 09/04/2013). 7. Entende-se que o pedido recursal de isenção das custas processuais não deve ser conhecido, pois é matéria a ser analisada pelo juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.092265-5, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Klauss Corrêa de Souza
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Braço do Norte
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