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Jurisprudência


TJSC 2012.092272-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ILÍCITO DE RECEPTAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RES FURTIVA ENCONTRADA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PROPRIEDADE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A FIM DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. RÉU QUE EXERCE ATIVIDADE COMERCIAL NO RAMO DE OFICINA DE AUTOMÓVEIS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. PRÁTICA DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS QUE SÃO INCONCLUSIVOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o acusado desconhecer a origem ilícita dos produtos adquiridos, circunstância que não ficou no todo comprovada, não retira sua responsabilidade pela prática do crime, uma vez que para a caracterização do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, o agente, no exercício de atividade comercial, deveria saber que os objetos são de origem ilícita. 2. Em conformidade com o art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a apreensão da res furtiva no estabelecimento comercial de propriedade do réu importa na inversão do ônus da prova, motivo pelo qual, caberia ao mesmo justificar, de modo plausível, a licitude da posse e da origem dos bens, exigência essa não cumprida no caso em tela. 3. Inexistentes documentos capazes de comprovar que um dos sinais identificadores do veículo foram alterados, modificados ou remarcados, mostra-se impossível a condenação pela prática do delito descrito no art. 311 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.092272-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : São José
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