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Jurisprudência


TJSC 2012.092281-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEI CIVIL NO TEMPO. EN. 564 DA VI JDC DO CJF. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.028 DO CC/2002 AO PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916, MESMO COM DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAQUELE. PRAZO SEGUNDO O DIPLOMA ATUAL. INCIDÊNCIA DO CC/1916, TODAVIA, TOCANTE AOS ATOS POSSESSÓRIOS PRATICADOS ENTÃO. POSSE. QUALIDADE NÃO VERIFICADA. MERA TOLERÂNCIA. POSSE PRECÁRIA. VÍCIO QUE NÃO CONVALESCE. - Na esteira de recente entendimento fixado na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no seu Enunciado 564, "as normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil". - À exceção do prazo da prescrição aquisitiva, os demais atos que envolvem a posse, se praticados à época em que vigorava o Código Civil anterior, regem-se por este mesmo Diploma. - Nada obstante isso, desimportante para o julgamento a verificação da legislação aplicável - Código Beviláqua ou Diploma atual - se a posse exercida, incontroversa, não se revela com as qualidades exigíveis. - É que a decorrente de mera tolerância (natureza jurídica que não se alterou) difere, em tudo, da posse ad usucapionem, o que inviabiliza a pretensão. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092281-3, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Criciúma
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