TJSC 2012.092290-9 (Acórdão)
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA POR MAIORIA DE VOTOS. ESTUFA ADQUIRIDA POR APENAS UM DOS AUTORES QUE COMPÕEM O POLO ATIVO. Apenas as partes que estabeleceram a relação jurídica, consubstanciada na compra e na venda de estufa, podem compor o litígio. INAPLICABILIDADE DO CDC. ESTUFA ADQUIRIDA PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA NÃO VERIFICADA. O ordenamento protetivo contido no Microssistema deve ser resguardado apenas a quem retira bens ou serviços do mercado de consumo para suprir uma necessidade de cunho pessoal, ou seja, deve ser aplicado àquele que retira algum bem ou utiliza determinado serviço sem a pretensão de auferir lucro - sentido literal (art. 2º) da Lei nº 8.078/90 e que, a propósito, perfaz a base da teoria finalista - subjetiva. INCÊNDIO. PERDA DA SAFRA E DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PRODUÇÃO. FUMICULTURA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CURTO-CIRCUITO NA CAIXA DE CONTROLE DA ESTUFA. FALHA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Demonstrado por meio pericial que a falha na rede elétrica da estufa adquirida desencadeou o incêndio, resulta caracterizada a culpa e o nexo de causalidade e, assim, o dever de indenizar. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. A pretensão de indenização por danos materiais depende de prova robusta dos prejuízos alegados, pois ao contrário dos danos morais, não são presumíveis, de modo que serão julgadas procedentes as perdas demonstradas. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DEVIDA. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos havidos, respeitadas as peculiaridades da demanda. ÔNUS DESUCUMBÊNCIA.NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092290-9, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA POR MAIORIA DE VOTOS. ESTUFA ADQUIRIDA POR APENAS UM DOS AUTORES QUE COMPÕEM O POLO ATIVO. Apenas as partes que estabeleceram a relação jurídica, consubstanciada na compra e na venda de estufa, podem compor o litígio. INAPLICABILIDADE DO CDC. ESTUFA ADQUIRIDA PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA NÃO VERIFICADA. O ordenamento protetivo contido no Microssistema deve ser resguardado apenas a quem retira bens ou serviços do mercado de consumo para suprir uma necessidade de cunho pessoal, ou seja, deve ser aplicado àquele que retira algum bem ou utiliza determinado serviço sem a pretensão de auferir lucro - sentido literal (art. 2º) da Lei nº 8.078/90 e que, a propósito, perfaz a base da teoria finalista - subjetiva. INCÊNDIO. PERDA DA SAFRA E DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PRODUÇÃO. FUMICULTURA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CURTO-CIRCUITO NA CAIXA DE CONTROLE DA ESTUFA. FALHA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Demonstrado por meio pericial que a falha na rede elétrica da estufa adquirida desencadeou o incêndio, resulta caracterizada a culpa e o nexo de causalidade e, assim, o dever de indenizar. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. A pretensão de indenização por danos materiais depende de prova robusta dos prejuízos alegados, pois ao contrário dos danos morais, não são presumíveis, de modo que serão julgadas procedentes as perdas demonstradas. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DEVIDA. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos havidos, respeitadas as peculiaridades da demanda. ÔNUS DESUCUMBÊNCIA.NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092290-9, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Rio do Sul
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