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Jurisprudência


TJSC 2012.092310-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro. A fraude praticada por terceiro que, fazendo uso de dados pessoais da parte autora, utiliza, em nome desta e de forma ilícita, os serviços da empresa de energia elétrica, não exime a concessionária de serviços públicos da obrigação de ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo consumidor com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porque não se acautelou quanto à verdadeira identidade do solicitante antes de incluir o nome do usuário no rol de inadimplentes. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (Apelação Cível n. 2012.037228-3, de São José, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016775-4, de Pomerode, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 18-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092310-7, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Joinville
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