TJSC 2012.092320-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. Não comprovada a má-fé do credor, a restituição do indébito não é devida em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), mas na forma simples. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. RETENÇÃO DE PARCELA DOS RENDIMENTOS SEM COBERTURA NEGOCIAL. ABALO ANÍMICO IN RE IPSA. DEVER DE REPARAR. Pela teoria do risco da atividade, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no exercício inerente ao empreendimento. A retenção de parcela dos rendimentos do acionante, sem aparente cobertura negocial, configura ato ilícito que gera abalo anímico in re ipsa. DANOS MORAIS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DA LESÃO. VALOR MANTIDO. A indenização por lesão extrapatrimonial deve ser fixada em observância ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, e à extensão do dano (art. 944, caput, do CC). Se o arbitramento de primeira instância atende esses critérios, é indevida a alteração do valor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA SOBRE A REPARAÇÃO POR DANO MORAL: EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. A taxa SELIC, porque acrescida de correção monetária e submetida a índices variáveis, é inadequada para determinar a taxa de juros moratórios, que deve corresponder a 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN). Incidem juros de mora, no caso de indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos da remuneração percebida pelo acionante, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092320-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. Não comprovada a má-fé do credor, a restituição do indébito não é devida em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), mas na forma simples. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. RETENÇÃO DE PARCELA DOS RENDIMENTOS SEM COBERTURA NEGOCIAL. ABALO ANÍMICO IN RE IPSA. DEVER DE REPARAR. Pela teoria do risco da atividade, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no exercício inerente ao empreendimento. A retenção de parcela dos rendimentos do acionante, sem aparente cobertura negocial, configura ato ilícito que gera abalo anímico in re ipsa. DANOS MORAIS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DA LESÃO. VALOR MANTIDO. A indenização por lesão extrapatrimonial deve ser fixada em observância ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, e à extensão do dano (art. 944, caput, do CC). Se o arbitramento de primeira instância atende esses critérios, é indevida a alteração do valor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA SOBRE A REPARAÇÃO POR DANO MORAL: EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. A taxa SELIC, porque acrescida de correção monetária e submetida a índices variáveis, é inadequada para determinar a taxa de juros moratórios, que deve corresponder a 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN). Incidem juros de mora, no caso de indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos da remuneração percebida pelo acionante, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092320-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Presidente Getúlio
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